A revalidação do diploma médico no Brasil, regulada pela Lei nº 9.349/96 e demais Resoluções do Conselho Nacional De Educação/ Câmara de Ensino Superior, demonstram claramente a atuação abusiva e ilegal das Universidades Públicas Brasileiras em detrimento da boa-fé e desinformação dos Médicos Estrangeiros que, graduados em Universidades estrangeiras ou mesmo, Brasileiros que se graduam no exterior, tornam-se presas fáceis das Universidades públicas que gozam da competência legal para revalidar seus diplomas.
Dotadas de autonomia didático-científico que julgam ser absoluta, impõe condições que beiram a margem da ilegalidade, ferindo os princípios basilares da própria Constituição Federal, que, ao analisar os processos instituídos pelas Universidades Federais UFMG, UFMT, e o festejado processo de revalidação instituído pelo INEP/REVALIDA tido como “modelo ”na ótica da grande maioria das Universidades e pelo próprio Conselho Federal de Medicina, percebe-se o quanto abusam da boa-fé dos profissionais que se graduam no exterior e tentam revalidar seus diplomas no Brasil.
Segundo dados dos últimos processos de revalidação realizados e encerrados no ano de 2012 a UFMG arrecadou a importância aproximada de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) entre os aproximados 700 (setecentos) inscritos, que, segundo o Edital 01/2012, a taxa de inscrição foi de R$1.137,40 (hum mil, cento e trinta e sete reais e quarenta centavos), já na UFMT, segundo dados do último processo encerrado Edital 01/2012, o custo para revalidar o diploma médico era de R$1.000,00 (hum mil reais) por inscrito, considerando apenas valores entre as duas primeiras etapas, pois, para terceira etapa, para poucos inscritos, a taxa foi de R$250,00. Para a primeira e segunda etapa houve aproximadamente 940 inscritos. Na UFMT, dos 940 inscritos, houve aprovação de 4 a 5 médicos que obtiveram seus diplomas revalidados por lograrem êxito nas provas, enquanto que, na UFMG, não houve divulgação pública dos aprovados, sendo que, uma vez atingida a nota satisfatória, os candidatos recebiam informações através de mensagens enviadas por correspondência eletrônica, e-mail, que, segundo informações de participantes, os candidatos que não recebessem nenhuma correspondência eletrônica, significaria a reprovação e a pena de extinção do processo , com possibilidades de inscrever-se no próximo ano, na abertura de novo processo.
Ao examinar os certames realizados pelas Universidades, e, comparados com os realizados pelo INEP/Revalida, flagra-se como pano de fundo, a arrecadação suntuosa por edição da qual, garante o seu orçamento anual, tanto que, ambas, já estão com novos Editais e inscrições abertas para este ano de 2013.
No mesmo enfoque, ambas fazem parte do projeto instituído pelo Inep/Revalida, ou seja, não haveria razão realizar processos de revalidação de diploma médico pelo rito ordinário, pela própria Universidade, e também outro processo concomitante com a adesão ao Inep/Revalida, se não, o notório interesse econômico, pois, na adesão Inep/Revalida, a taxa de inscrição é de R$500,00 (quinhentos reais) para as duas fases, considerando R$100,00 (cem reais) na primeira fase e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a segunda fase, que, para o médico revalidando, a diferença cobrada na inscrição, entre um processo e outro, também são bastante significativos, motivo plausível para optarem apenas pela realização do processo de revalidação instituído pelo Inep/Revalida.
Entretanto, não é só, se não fosse à violação de direito, imposta sumariamente, ao revalidando que não lograr êxito nas provas e exames, ter seu processo de revalidação extinto, como se o único meio de obter a revalidação do diploma médico, esteja restrita a aprovação em provas e exames.
A revalidação do diploma no Brasil, não se dá apenas pelo êxito em provas e exames, pois, quando os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para a revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria Universidade em que estiver inscrito ou, em qualquer outra que ministre curso correspondente.
Impele ressaltar, entretanto, contudo, que, o médico estrangeiro ou o brasileiro, graduado em Universidades do Exterior, não precisa inscrever-se em vários processos de revalidação, bastando para tanto, estar inscrito em apenas uma Universidade, esta, deverá cumprir o rito processual, até final conclusão, passando pela análise de documentos e, na sequência, realizando provas e exames aos candidatos inscritos, sendo que, para os aprovados nesta fase, lavra-se o respectivo registro do diploma revalidado, e, para os reprovados, estes, deverão realizar estudos complementares na própria Universidade em que se inscreveu ou, em qualquer outra que mantiver curso correspondente, inclusive as do exterior. Só então, esgotadas estas fases, é que o processo poderá ser extinto.
O tema já está rechaçado no STJ e pelos Tribunais Regionais Federal, a exemplo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde encontra-se vários julgados exarados pelos Excelentíssimos Desembargadores Federal, Relator, Carlos Moreira Alves, Souza Prudente, Daniel Paes Ribeiro, Selene Maria de Almeida, entendimento já pacificado ,que obrigam as Universidades a cumprirem as exigências contidas na Resolução 01/2002, ratificada pela Resolução 08/2007 do CNE/CES, enquanto que, nas Universidades Públicas, que teria o dever do exemplo da prestação do adequado serviço público e o cumprimento dos consagrados princípios Constitucionais, da Legalidade, Isonomia, Moralidade e Eficiência, sob o manto da autonomia didático-científica, erroneamente interpretada como absoluta, por ser mais benéfica, que nada mais é do que, RELATIVA, impõe critérios, ilegais e ardis aos revalidandos, abusando da boa-fé, por se tratar de presas fáceis , e, no ímpeto de ver seu diploma revalidado, terminam suportando o ônus e a descrença.
Extrai-se de análise jurídica mais apurada, a configuração do enriquecimento sem causa ou ilícito da Administração Pública em se tratando das Universidades UFMG e UFMT, que aderiram ao procedimento realizado pelo Inep/Revalida, que também não cumpre os atos normativos do CNE/CES, estas, promovem dois processos anuais, um, elaborado por conta própria, dentro da própria Universidade, atingindo receita aproximada de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) por edição, e outro processo, que não obtém nenhuma receita, exceto operacionais, por se tratar de certames de revalidação instituídos pelo Inep/Revalida por força de adesão.
Ora excelentíssimos Reitores e Presidentes de Comissão de Revalidação de Diploma Médico, não basta criticar os constantes escândalos de corrupção que assolam nosso País, dado momento, é preciso combate-los, afinal, induzir ou manter alguém em erro, ainda que não acreditem, é crime em nosso País.
Tais comportamentos destoam da moralidade, pois, manter-se atrás do manto sagrado, ofertar a comunhão e, negar-lhe a graça ou, em linguagem mais apropriada as Universidades Públicas, ancorados por autonomia didático-científica relativa e não absoluta, induzir o médico estrangeiro ou brasileiro graduado no exterior, a se inscreverem em processos de revalidação de diploma e, negar-lhe o direito de obter o apostilamento do diploma por complementação de estudos, é ilegal, imoral, ineficiente, passível de aplicação das sanções de responsabilidade Civil e Criminal.
O caso vertente não demonstra conflito entre o direito e a justiça, trata-se de direito líquido e certo do revalidando obter a revalidação de seu diploma, tanto por aprovação em provas e exames, quanto, por realização de estudos complementares concomitantemente com o ato de justiça, em última análise, o afastamento espontâneo do Administrador Público cediço, fortaleceria o que se espera da Administração Pública.
Agudos, 15 de Março de 2013.
Emídio Antônio Ferrão
OAB/SP: 321043